04 abril 2006

"DAR UM TIRO NOS CÓRNOS"

“Estéctica Judicial “

Nunca é demais recordar este acórdão, já bastas vezes comentado.

Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2002, in Col, Jur. Ano XXVII, tomo II, p. 142-144, citado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer, “( . . . ) a expressão em causa tem de ser apreciada à luz da capacidade de entendimento de um qualquer cidadão comum. O cidadão médio português, principalmente o de certas zonas geográficas ou de determinada formação cultural, é conhecedor, quando não regular utilizador, de expressões vernáculas e de calão.
Num país de tradições tauromáquicas e de uma moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, quer atribuindo a alguém o facto de «ter cornos» ou de alguém «os andar a por a outrem» ou simplesmente de se «ser corno», num contexto em que se põe em causa a honestidade sexual do respectivo parceiro, têm significado conhecido e conotação desonrosa, especialmente se o seu detentor for do sexo masculino, face às regras de uma moral social vigente, ainda predominantemente machista.

Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão «dar um tiro nos cornos» ou outras idênticas, face ao ponto do corpo visado, como “levar nos cornos», referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. (....). O uso destas expressões visa geralmente denegrir ou mostrar desprezo pela imagem do visado.”

Ora, imputando o assistente na acusação a supra referida expressão ao arguido e, aduzindo a mesma acusação que o arguido queria com tal expressão “amedrontar e ofender a honra e a dignidade do ofendido.”, sendo que a acusação pública acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúria e, referindo “que o arguido agiu com vontade livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”, é óbvio que as acusações deduzidas nos autos não são manifestamente infundadas relativamente ao crime de injúria previsto e punido nos termos do artigo 181º/1 do Código Penal.

Como doutamente explana o Exmo. Magistrado do M.P. nesta Relação, “Não se afigura, assim, legítimo ao senhor juiz, na fase processual em que foi proferido o despacho recorrido, rejeitar a acusação, pois não é possível sustentar que os factos nela narrados não permitem conduzir a eventual condenação do arguido”

Fod.............

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